Aparecida Ribeiro Garcia Pagliarini

Bianca Fraga Espindola

 

 

 

A previdência complementar fechada é construída sobre relações essencialmente duradouras, pautadas por deveres fiduciários e alicerçadas na confiança dos participantes na gestão responsável dos planos. Entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos mantêm relações que se projetam por décadas e convergem para o objetivo comum de assegurar o cumprimento do contrato previdenciário.

Como em qualquer relação de longo prazo, divergências são naturais. No entanto, a forma escolhida para solucioná-las é que pode determinar se o conflito será apenas um episódio a ser superado de forma consensual ou se produzirá desgastes capazes de afetar relações institucionais construídas ao longo de muitos anos, comprometendo a credibilidade do regime de previdência complementar.

É buscando o fortalecimento dessas relações que a mediação, a conciliação e a arbitragem merecem maior espaço no sistema de previdência complementar. A legislação atribui à PREVIC competência para promover a mediação e a conciliação entre as EFPC e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores e instituidores, bem como para dirimir, por arbitragem, os litígios que lhe sejam submetidos[1]. A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem – CMCA concretiza essa possibilidade, abrangendo controvérsias entre os diversos atores que integram o segmento fechado de previdência complementar.

A mediação apresenta especial relevância porque desloca o foco do confronto para o diálogo. Em vez de entregar imediatamente a um terceiro a decisão sobre quem tem razão, as próprias partes participam da construção da solução, com o auxílio de um mediador imparcial.

A conciliação, embora igualmente orientada à construção consensual, permite atuação mais propositiva do conciliador, que pode sugerir alternativas para a composição do conflito, permanecendo a decisão final sob a vontade das partes.

Preservam-se, tanto na mediação quanto na conciliação, a autonomia da vontade, a cooperação, a boa-fé e, sobretudo, a possibilidade de continuidade do relacionamento entre os envolvidos que, mesmo depois de solucionada determinada controvérsia, permanecem vinculados por força do contrato previdenciário.

Quando o consenso não for possível e a natureza da controvérsia admitir outra forma de solução do conflito, a arbitragem apresenta-se como importante alternativa à judicialização. Uma de suas principais vantagens, especialmente no âmbito da previdência complementar, está na possibilidade de a controvérsia ser apreciada por profissionais com conhecimento técnico e experiência no segmento, capazes de compreender suas particularidades regulatórias, previdenciárias, atuariais e de governança. Essa especialização contribui para uma análise mais qualificada de questões que, muitas vezes, possuem elevado grau de complexidade. Soma-se a isso a maior celeridade do procedimento, uma vez que no âmbito da CMCA, a sentença arbitral deve ser proferida no prazo de seis meses, contado do juízo de admissibilidade, constituindo título executivo e dispensando homologação pelo Poder Judiciário[2].

Apesar dessas possibilidades e vantagens, os métodos consensuais e a arbitragem ainda são pouco utilizados pelo segmento. A opção recorrente pela judicialização das controvérsias contribui para a formação de contencioso, inclusive de demandas repetitivas, prolongando conflitos e gerando despesas, com honorários advocatícios, custas, condenações e estrutura destinada à gestão dos processos, significando ônus para o patrocinador e participantes que contribuem para o Plano de Gestão Administrativa (PGA).

Realmente, no âmbito das EFPC, essa questão assume especial relevância, uma vez que as EFPC não possuem finalidade lucrativa, razão pela qual esses gastos repercutem no custeio do PGA, podendo resultar na necessidade de elevação das contribuições de participantes, assistidos e patrocinadores ou, conforme a natureza e a dimensão da obrigação, contribuir para a formação ou o agravamento de déficit, cujo equacionamento também será suportado pelos responsáveis pelo seu custeio, nos termos da legislação.

Assim, para participantes e assistidos que recorrem ao Poder Judiciário, muitas vezes alimentados por teses construídas sem fundamento, o impacto econômico pode ser ainda maior, pois, além de suportarem coletivamente os custos do contencioso da EFPC, arcam com as despesas para o ajuizamento e acompanhamento de suas próprias demandas.

Dessa forma, a prevenção e a solução eficiente dos conflitos possuem também uma dimensão econômica, visto que reduzir o contencioso significa preservar os recursos que pertencem à coletividade protegida pelos planos de benefícios e de gestão administrativa.

Para tanto, é necessário fomentar entre EFPC, patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos uma cultura de diálogo e de solução adequada dos conflitos. Isso não significa, entretanto, afastamento do Poder Judiciário, garantia constitucional indispensável à tutela de direitos. Trata-se do reconhecimento de que nem toda divergência precisa transformar-se em uma disputa judicial.