- Bianca Espindola
- 18 de março de 2025
Isenção de IRPF sobre resgate em plano de benefícios de previdência complementar
Bianca Espindola[1]
A Receita Federal do Brasil – RFB publicou em 11 de março de 2025 a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n° 4009, que isenta do Imposto de Renda (IR) os valores dos recursos provenientes de resgate parcial ou total de planos de benefícios de previdência complementar quando realizados por participantes com doenças graves. As enfermidades devem estar listadas na Lei n° 7.713 de 1988 e os participantes aposentados pela Previdência Oficial.
Como se sabe, desde 2013 a Solução de Consulta (Cosit) tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, o que quer significar que a decisão, a partir da data de sua publicação, é aplicável a todo contribuinte que se enquadre na mesma situação[2].
A referida Solução de Consulta atende a recomendação feita à Procuradoria Geral da Fazenda em parecer SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF:
Assim, presentes os pressupostos estabelecidos pelo art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, recomenda-se que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorize a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas no entendimento de que, por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, e do art. 6º, §4º, III, da IN RFB nº 1.500, de 2014, a isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
A recomendação expressa no parecer baseia-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a isenção prevista na Lei n° 7.713/88 se estende aos resgates das reservas de previdência complementar fechada ou aberta.
O entendimento do STJ equipara os proventos de aposentadoria pública e os recursos de previdência privada, em razão da mesma “natureza previdenciária”, sob o argumento de que, se a lei isenta rendimentos recebidos mensalmente por portadores de moléstias graves, o mesmo benefício deve valer para o resgate integral das contribuições, já que ambos representam a mesma fonte de recursos, apenas distribuídos no tempo de forma diferente, como se lê:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. VGBL. NÃO INCIDÊNCIA.
- “Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes” (AgInt no REsp 2.141.281/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024).
- Aplicação da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda.
- Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao reconhecer ao autor, aposentado e portador de moléstia grave (neoplasia maligna), a isenção do imposto de renda incidente sobre os valores de resgate de contribuições vertidas a plano de previdência privada complementar (SERPROS).
- Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.121.302/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
O referido parecer recomenda ainda que a PGFN autorize a não prestação de contestação e interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que versam sobre a isenção do IR sobre o resgate.
De outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão[3], fixou tese consolidando o entendimento de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave não exige prévio requerimento administrativo.
Assim, pode-se concluir que Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n° 4009 traz maior segurança jurídica aos contribuintes e às entidades fechadas de previdência complementar que, na qualidade de responsáveis pela retenção do IR, ganham transparência e fundamentação para se absterem de reter o imposto sobre o resgate de participantes nas condições contempladas pela SRF.
[1] Advogada e consultora especializada em previdência complementar. Sócia do Escritório Pagliarini Advogados.
[2] Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013
[3] Repercussão Geral no RE 1.525.407 Ceará – Ministro Luís Roberto Barroso